Portugal

Marcelo volta a enviar eutanásia para o Tribunal Constitucional

Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa na abertura solene do Ano Letivo da Academia da Força Aérea
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa discursa durante a cerimonia de abertura solene do Ano Letivo da Academia da Força Aérea, na Base Aérea N.º 1, em Sintra, 29 de novembro de 2022. RODRIGO ANTUNES/LUSA

 

O presidente da República encaminhou, esta quarta-feira, o diploma da eutanásia para o Tribunal Constitucional (TC). É a terceira vez que não promulga.

Marcelo Rebelo de Sousa justifica o envio recordando que, em 2021, o Tribunal Constitucional “formulou, de modo muito expressivo, exigências ao apreciar o diploma sobre morte medicamente assistida – que considerou inconstitucional – e que o texto desse diploma foi substancialmente alterado pela Assembleia da República”.

Assim, informa o chefe de Estado em comunicado publicado no site da Presidência, o presidente da República “requereu a fiscalização preventiva do decreto” sobre a eutanásia, “para assegurar que corresponde às exigências formuladas”. “A certeza e a segurança jurídica são essenciais no domínio central dos direitos, liberdades e garantias”, escreveu Marcelo Rebelo de Sousa, no arranque da nota.

Esta é a terceira vez que o presidente da República não promulga um diploma sobre a eutanásia aprovado no Parlamento e a segunda que remete para avaliação do Constitucional. Da primeira vez, enviou para TC, que declarou o diploma inconstitucional. E da segunda, foi o próprio Marcelo a vetar e devolver ao Parlamento para clarificação.

A lei aprovada na Assembleia da República no mês passado prevê prazos para a consumação da eutanásia, acompanhamento psicológico e clarifica conceitos referentes às situações em que um doente pode pedir a morte medicamente assistida, tentando responder às objeções do Tribunal Constitucional e de Belém.

Marcelo indica ainda, na missiva, que, “o diploma só se refere a estruturas competentes exclusivamente no território do continente (Serviço Nacional de Saúde, Inspeção-Geral das Atividades de Saúde, Direção-Geral de Saúde), em que não cabem as Regiões Autónomas”. Ou seja, qualquer “diploma complementar que venha a referir-se aos Serviços Regionais de Saúde, que são autónomos, deverá, obviamente, envolver na sua elaboração os competentes órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira”.

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