Portugal

Tribunal Europeu decide que Estado e Novo Banco não têm de indemnizar lesados do BES

Manifestação dos lesados do Bes
Porto, 22/12/2015 – Manifestação dos emigrantes lesados do banco BES, na Avenida dos Aliados no Porto.
(Pedro Correia/Global Imagens)

 

O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) considerou, numa decisão publicada nesta quinta-feira, que o Estado português não tem de indemnizar os clientes do Banco Espírito Santo (BES), que acumularam prejuízos avultados com a compra de produtos financeiros que a entidade bancária apresentava como seguros. Para os juízes europeus, os estados não têm “qualquer obrigação de cobrir as dívidas de entidades privadas” e, por outro lado, a decisão do Governo português de avançar para a resolução do BES resultou no “equilíbrio justo entre o interesse público e os direitos de propriedade”. O ação interposta por um antigo emigrante português na Alemanha, que perdeu 185 mil euros em aplicações financeiras do BES, foi, desta forma recusada.

Diamantino Freire Lopes, hoje com 78 anos, foi, juntamente com a mulher, emigrante na Alemanha e, em 2012, aplicou as poupanças de uma vida de trabalho em produtos financeiros adquiridos ao balcão do BES. Investiu 185 mil euros com a promessa de que, dois anos depois, teria todo o seu dinheiro de volta e mais de 20 mil euros em juros.

Contudo, um mês antes de Diamantino Freire Lopes reaver o investimento, o BES anunciou um prejuízo recorde de 3,57 biliões de euros, em resultado da exposição à dívida do Grupo Espírito Santo (GES) e o Banco de Portugal (BdP) proibiu imediatamente o reembolso de qualquer aplicação financeira.

Os problemas do BES arrastaram-se pelos anos seguintes e, em agosto de 2018, o BdP criou o Novo Banco, para o qual transferiu parte dos ativos do BES e injetou 4.9 biliões de euros. Os ativos tóxicos, como as ações compradas por Diamantino Freire Lopes, continuaram no banco da família Salgado e sem puderem ser pagas.

Só o Tribunal de Santarém condenou Novo Banco

O ex-emigrante avançou, então, com uma queixa e, em junho de 2016, viu o Tribunal de Santarém dar-lhe razão. O Novo Banco foi condenado a devolver ao septuagenário o investimento inicial mais os juros prometidos, num total de 205 mil euros.

O Novo Banco e o BdP recorreram da sentença e o Tribunal da Relação de Évora, em fevereiro de 2021, alterou a decisão. Alegou que o produto financeiro adquirido por Diamantino Freire Lopes não integrou o pacote transferido do BES para o Novo Banco e que, por esse motivo, a entidade financeira recém-criada não tinha o dever de lhe pagar.

Decisão semelhante tomou, em junho do mesmo ano, o Supremo Tribunal de Justiça e, inconformado, Diamantino Freire Lopes recorreu para o TEDH.

Princípio da confiança dos depositantes

Na queixa apresentada na Europa, o antigo emigrante garantiu que nunca foi informado dos riscos das ações compradas ao balcão do BES e que, assim sendo, o banco violou o princípio da confiança dos depositantes. Afirmou, ainda, que o Tribunal da Relação de Évora e o Supremo Tribunal de Justiça não protegeram o seu direito à propriedade privada e exigiu ser indemnizado pelo montante perdido.

Numa decisão publicada nesta quinta-feira, o TEDH até concordou que “que as medidas tomadas pelo BdP em relação ao BES tinham tido repercussões sobre o crédito” de Diamantino Freire Lopes. Mas também entendeu que, “como qualquer investimento financeiro, os produtos em questão tinham sido sujeitos aos caprichos do mercado num contexto de crise económica generalizada”.

Os juízes europeus consideraram, igualmente, que a liquidação e resolução do BES foram realizadas “de acordo com a legislação nacional” e no seguimento de “medidas introduzidas pela União Europeia na sequência da crise financeira de 2008, a fim de harmonizar e melhorar os instrumentos disponíveis para gerir as crises bancárias na Europa”.

“A resolução do banco tinha como objetivo retirar do BES todos os produtos considerados tóxicos devido à sua exposição às dívidas da GES, que tinha lançado o BES em grave turbulência financeira e, assim, evitar o colapso completo do BES, uma situação que teria tido consequências de grande alcance para toda a banca nacional e mesmo europeia”, justificou o TEDH.

Estados não pagam dívidas privadas

Na decisão lida pelo JN, o TEDH foi mais longe ao sustentar que a convenção europeia não impõe “qualquer obrigação geral aos Estados de cobrir as dívidas de entidades privadas” e que, “dada a fragilidade financeira do BES na altura dos eventos, não havia garantias de que [o banco] teria sido capaz de honrar a sua dívida” para com Diamantino Freire Lopes.

Os juízes europeus elogiaram ainda as sentenças dos tribunais portugueses sobre o caso, alegando que estas não foram “arbitrárias ou irrazoáveis”, mas antes “coerentes com a jurisprudência em questões semelhantes”.

Por último, o TEDH frisou que Diamantino Freire Lopes poderia ter exigido o pagamento de uma indemnização no processo de liquidação do BES, a correr termos no Tribunal de Comércio de Lisboa”, e que, tudo somado, a solução encontrada em Portugal para lidar com os lesados do BES resultou num “justo equilíbrio entre o interesse público e os direitos de propriedade do requerente e de quaisquer outras pessoas que se encontrem na mesma situação”.

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