O Tribunal de Leiria deu como provado que Valdemar Alves, antigo presidente da Câmara de Pedrógão Grande, cometeu 13 crimes de prevaricação de titular de cargo político e 13 crimes de burla qualificada, alguns dos quais na forma tentada, pelo que foi condenado a sete anos de prisão.
“O tribunal não tem dúvidas de que Valdemar Alves e Bruno Gomes cometeram os crimes de burla qualificada e prevaricação de cargo político”, considerou o presidente do coletivo de juízes do Tribunal de Leiria, esta segunda-feira, na leitura do acórdão.
O coletivo não considerou, contudo, que existissem factos que provassem que tenha cometido 20 crimes de falsificação de documento, de que era ainda acusado pelo Ministério Público. À saída do tribunal, o ex-autarca disse aos jornalistas que ia recorrer da sentença, proferida no âmbito do processo de reconstrução das casas ardidas nos incêndios de 17 de junho de 2017.
Os 13 crimes de prevaricação de titular de cargo público correspondem a uma pena de três anos de prisão, a que se somam mais três anos pela prática de oito crimes de burla qualificada, mais um ano e oito meses por ter cometido duas burlas qualificadas tentadas, mais um ano por dois crimes de burla qualificada de “menor valor” e ainda a uma pena de oito meses por outro crime de burla qualificada tentada de “menor valor”.
O coletivo de juízes do Tribunal de Leiria deu ainda como provado que Bruno Gomes, ex-vereador de Pedrógão Grande, cometeu 11 crimes de prevaricação de titular de cargo público e 13 crimes de burla qualificada, alguns dos quais na forma tentada. Tal como no caso de Valdemar Alves, não ficou provado que tenha cometido 20 crimes de falsificação de documento, como consta na acusação.
Em cúmulo jurídico, o ex-presidente da Câmara de Pedrógão Grande foi condenado a sete anos de prisão e o ex-vereador da autarquia a seis anos de prisão.
“Aquilo que conseguiram com a prática destes crimes foi minar a confiança de todos na solidariedade”, concluiu a juíza.
Perplexo com acórdão
“Não estávamos à espera de uma decisão com esta gravidade”, afirmou Victor Faria, advogado de Bruno Gomes, à saída do tribunal, que confessou sentir-se “perplexo”. “Vamos ler o acórdão com atenção para elegermos aquilo que iremos invocar em recurso, que vamos interpor”, assegurou.
Os 11 crimes de prevaricação de titular de cargo político correspondem a uma pena de dois anos e oito meses de prisão, a que se somam mais três anos por ter cometido oito crimes de burla qualificada, mais um ano e oito meses por duas burlas qualificadas tentadas, mais um ano por dois crimes de burla qualificada de “menor valor” e ainda a oito meses de prisão por um crime de burla qualificada tentada de “menor valor”.
12 condenados a penas suspensas
Em relação aos restantes 26 arguidos, 12 foram condenados a penas suspensas, por serem inferiores a cinco anos. Destes, 11 têm penas suspensas por quatro anos, desde que paguem 100 euros por mês à entidade que apoiou a reconstrução das suas habitações, durante esse período. Se assim não for, estes arguidos terão de cumprir as penas que foram determinadas pelo tribunal, a maioria das quais de dois anos e seis meses de prisão. Quanto à funcionária da junta de freguesia, ficou com pena de prisão suspensa de um ano e seis meses, “sem qualquer condição”.
Valdemar Alves, Bruno Gomes e os 11 arguidos foram ainda condenados no pagamento dos pedidos cíveis, no montante total de 406.195,54 euros: 109.383,20 euros ao Fundo Revita, 185.233,33 euros à União das Misericórdias Portuguesas e à Fundação Calouste Gulbenkian e 111.579,01 euros à Cruz Vermelha Portuguesa (CVP). Três arguidos terão ainda de restituir à CVP bens móveis de apetrechamento de dois imóveis “ilicitamente reconstruídos”.
“Com exceção das situações relativas aos atestados de residência emitidos e usados nos processos de candidatura [a apoios], entendeu-se que as falsas declarações feitas constar de outros documentos (como formulário Revita, cartão de cidadão ou domicílio fiscal) não integram o crime de falsificação de documento imputado, porquanto as referidas declarações não são idóneas, por si só, à prova dos factos narrados (no caso, a residência permanente)”, lê-se no acórdão.
JN/MS
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